Processo 5032407-57.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032407-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : QUIRINO JUVENCIO LOPES (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) ADVOGADO(A) : JULIÃO LOPES (OAB SC006032) ADVOGADO(A) : MARCELO BENITES CABRAL (OAB RS062152) AGRAVADO : MAURO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) ADVOGADO(A) : TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : QUIRIA REGINA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO BENITES CABRAL (OAB RS062152) ADVOGADO(A) : JULIÃO LOPES (OAB SC006032) DESPACHO/DECISÃO QUIRINO JUVENCIO LOPES e QUIRIA REGINA LOPES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 69, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 48, ACOR2 . Por seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 9, 10, 85, caput e §§ 1º e 10, 141, 927, III, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao órgão fracionário ( evento 93, DESPADEC1 ), que realizou juízo negativo de retratação ( evento 116, ACOR2 ). Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 85, caput e §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil e à pretensão de ver o Município de Garopaba condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. O presente recurso versa sobre controvérsia submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, relativa ao TEMA 1265/STJ ( leading cases REsp 2097166/PR e REsp 2109815/MG), por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Transcrevo, por pertinente, a ementa atribuída ao paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal,…
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