Processo 5032415-52.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032415-52.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032415-52.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MARCIO MAGNO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Magno de Oliveira Moraes contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, que visava à alteração da pontuação de sua prova prático-profissional do XLIII (43º) Exame da Ordem, atribuindo-lhe 5,00 (cinco) pontos, e à sua consequente aprovação. Sustenta o agravante, em síntese, que a peça apontada pela Banca no espelho de correção – a exceção de pré-executividade – não possui “nomen iuris” previsto em lei, tampouco encontra amparo direto nos dispositivos legais citados pela própria Banca e pela OAB como fundamento de sua exigência (arts. 518, 525, §11, e 803, parágrafo único, do CPC). Alega, ainda, que a peça admitida posteriormente como correta – agravo de petição – também não atende à regra do edital, pois o art. 897, “a”, da CLT não prevê agravo de petição para decisões interlocutórias como a do caso, tratando-se de permissão jurisprudencial. Aduz que há ilegalidade e clara violação ao edital, passível de controle judicial, conforme a própria ressalva constante do Tema 485/STF. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência. A tutela foi indeferida. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Ao analisar o pedido de concessão da tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos do artigo 294 do CPC, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse sentido,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados