Processo 5032416-06.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032416-06.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ANA EDUARDA GOESTEMEIER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA EDUARDA GOESTEMEIER DE ARAUJO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: a) é titular de conta de pagamentos digital mantida pela ré, utilizada regularmente; b) teve a conta suspensa de forma unilateral, sem prévia comunicação eficaz ou justificativa concreta ( evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ); c) a suspensão impediu o acesso a serviço financeiro essencial; d) as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas; e) o bloqueio permanece até a presente data; f) alega a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão da conta. Em virtude destes fatos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. Embora a parte autora sustente que o bloqueio de sua conta teria ocorrido de forma unilateral e imotivada, observa-se dos documentos juntados aos autos, em especial do evento 1, DOC6 , que a própria requerida informou a existência de irregularidade detectada no monitoramento da conta, em desconformidade com normativas do Banco Central do Brasil , circunstância que, ao menos em análise preliminar, confere verossimilhança à atuação preventiva da instituição financeira, no exercício do dever de cautela e de cumprimento da regulamentação do sistema financeiro. Além disso, não há alegação pela autora ou demonstração de que exista saldo disponível na conta bloqueada, tampouco de que a autora não disponha de outras contas bancárias ou meios alternativos para a realização de transações financeiras que pretenda, circunstâncias que fragilizam a tese de urgência e afastam, neste momento, a caracterização de dano grave ou de difícil reparação. Assim, não se evidencia, de forma concreta, que a manutenção do bloqueio, até ulterior instrução do feito, seja apta a causar prejuízo irreparável ou risco efetivo ao resultado útil do processo, tratando-se, ao revés, de situação que recomenda prudência judicial, a fim de evitar interferência prematura em procedimento interno da instituição financeira potencialmente amparado por normas regulatórias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e a instrução do feito. Intime-se. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos…
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