Processo 5032416-37.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032416-37.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: 32.150.857 VANESSA CRISTINA MORAES BUENO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONNY PETRICK DE CAMPOS - SP275229-N AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela, formulado em ação de procedimento comum em que pretende a autora suspender os efeitos de qualquer cobrança advinda do Auto de Infração - AI nº 179964/2025, bem como afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Sustenta a agravante que o auto de infração foi lavrado pelo CREA nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66. Alega, entretanto, possuir como atividade a instalação de sistemas de prevenção contra incêndio, a qual defende não se submeter à fiscalização pelo Conselho. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. O agravado não apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Ademais, é mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, o Juízo "a quo", no poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem presentes, naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister a prévia formação do contraditório. Não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora foi autuada por descumprimento do art. 59, da Lei nº 5.194/66, que assim prevê: Art.…
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