Processo 5032416-54.2022.4.03.6301

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032416-54.2022.4.03.6301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032416-54.2022.4.03.6301 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE MOREIRA DE SOUZA - SP250298-A APELADO: LARISSA SAYURI SOUZA TOYOHASHI RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em 4/7/2022, por Larissa Sayuri Souza Toyohashi, nascida em 9/12/2003, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua genitora, ocorrido em 22/07/2009. A sentença, aclarada, julgou procedente a ação, para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/169.600.060-0, desde a data do óbito até a data em que completar 21 anos de idade. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, alegando, em síntese, que “o falecido não mantinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Para a condenação, foi considerado o documento ID 255738534 que, no entanto, não indica o pagamento de seguro-desemprego, além de indicar irregularidade, uma vez que informa existir PIS ativo de pessoa já falecida.”. Requer, desse modo, a reforma da sentença. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, requer: a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e…

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