Processo 5032417-26.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032417-26.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING METRO ITAQUERA, SHOPPING METRO ITAQUERA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING METRO ITAQUERA, SHOPPING METRO ITAQUERA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Remessa oficial e apelações interpostas por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING METRO ITAQUERA e SHOPPING METRO ITAQUERA (id 341273958) e pela União (id 341273960) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos, também por força de embargos de declaração acolhidos em parte (id 341273950 e 341273957): Ante o exposto CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de recolher as contribuições destinadas ao (SENAI, SESI, SESC e SENAC), com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, nos termos da fundamentação supra, em atenção à modulação dos efeitos estabelecidas no tema 1079 do C.STJ. Julgo improcedente o pedido, revogo a liminar em relação ao SEBRAE e ao INCRA, SEST, SENAT E SENAR e DENEGO A SEGURANÇA em relação ao Salário Educação, SEBRAE , INCRA, SEST, SENAT E SENAR, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, respeitado o período de 09/01/2024 a 02.05.2024, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) devidamente corrigidos pela Selic, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Aduz a contribuinte, em síntese, que , que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que julgou o Tema 1079 do STJ, razão pela qual pleiteia a suspensão do julgamento, com fundamento do artigo 1040, inciso II, do CPC. Alega que é inadmissível a aplicação da disposição constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.318/1986, que afasta a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para fins de base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça no REsp1898532/CE, leading case do Tema repetitivo nº 1.079, decidiu que não há a limitação de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros ao Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC), não envolvendo as outras contribuições de terceiros, como por exemplo salário-educação e INCRA. A fazenda pública, por sua vez, que o julgamento do Tema…
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