Processo 5032418-38.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5032418-38.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : GISSELDA ROSA VALENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de impossibilidade de revisão de contrato bancário já quitado, em ação revisional ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a possibilidade de revisão judicial de contrato bancário já quitado; (iii) a abusividade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da taxa diária aplicada; (iv) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual; (v) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão judicial de cláusulas contratuais mesmo após a quitação integral do débito, conforme a Súmula nº 286 do STJ. O argumento de que o pagamento encerra a possibilidade de revisão é incompatível com o CDC, especialmente com a vedação à cláusula abusiva (art. 51, IV) e com o direito à restituição do indébito (art. 42, parágrafo único). 3. A pretensão revisional não está prescrita, pois o contrato foi firmado em 2018 e a ação ajuizada em 2024, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data da assinatura do contrato. 4. A capitalização diária de juros é abusiva no caso concreto, pois o contrato, embora preveja a capitalização diária, não especifica a taxa diária efetivamente aplicada, violando o dever de informação. 5. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é medida cabível como consequência lógica da revisão contratual, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não configura a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores a restituir são atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), desde a citação, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.