Processo 5032418-62.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5032418-62.2025.8.24.0008/SC AUTOR : WANDERLEIA AMORIM MANERICH DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAIARA PEREIRA DA SILVA (OAB SC058832) RÉU : BOA VIDA SERVICOS POSTUMOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A) : NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Wanderleia Amorim Manerich de Souza em face de Boa Vida Serviços Póstumos Ltda. Narra a parte autora que contratou plano funerário junto à requerida, o qual abrangeria capela para velório, cremação, serviços de copa e suporte integral. Sustenta que, quando do falecimento de seu esposo, houve falha na prestação dos serviços, consistente na negativa de uso da capela contratada (com exigência de pagamento adicional de R$ 1.400,00), deficiência no serviço de alimentação, demora de aproximadamente quatro dias para realização da cremação e atendimento inadequado, circunstâncias que teriam extrapolado o mero inadimplemento, ensejando danos materiais e morais. Requereu, ao final, repetição do indébito em dobro, indenização por dano moral e restituição proporcional do valor do plano. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna integralmente os fatos, sustentando, em síntese, que: (i) a capela originalmente prevista encontrava-se ocupada, tendo sido oferecidas alternativas à autora, a qual optou por contratação adicional; (ii) eventual cobrança decorreu de serviços extras; (iii) o prazo de cremação é compatível com a prática do setor; e (iv) inexistem dano moral e nexo causal. Houve réplica, em que a autora reafirma a falha na prestação do serviço, a taxa indevida e a inadequação das alternativas ofertadas, postulando, ainda, inversão do ônus da prova. As partes requereram produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo a sanear o feito. Da audiência de saneamento. Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes de análise e de regularização e nem preliminares a serem enfrentadas. O processo encontra-se formalmente em ordem, sem qualquer irregularidade ou outra questão processual pendente de apreciação, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s), sobre os quais deverá recair a atividade probatória, em linhas gerais, o seguinte: a) Se houve inadimplemento contratual por parte da ré, especialmente quanto à negativa de utilização da capela originalmente prevista no plano; à adequação do serviço de copa prestado; à eficiência do suporte prestado durante o velório; b) se a cobrança do valor de R$ 1.400,00 configurou cobrança indevida, ou se decorreu de contratação voluntária de serviços adicionais pela autora; c) se as alternativas oferecidas pela ré eram equivalentes ao serviço contratado, ou se implicaram imposição abusiva em situação de vulnerabilidade; d) se o prazo de realização da cremação (aproximadamente quatro dias) foi abusivo; e) se os fatos narrados ensejaram dano moral indenizável, em especial diante do contexto de luto e eventual falha na prestação de serviço essencial; f) se há direito à restituição proporcional do plano contratado, em decorrência de eventual prestação parcial dos serviços. A questão de…
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