Processo 5032423-46.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5032423-46.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032423-46.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EURICO DA SILVA ALGARVE ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira firmado com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações — CRT, sucedida pela Brasil Telecom S.A. e, posteriormente, pela OI S.A. O depósito judicial para garantia do juízo foi realizado em junho de 2007, no valor histórico de R$ 83.462,33 (em duas contas distintas, conforme extratos do evento 25, PROCJUDIC2 ), tendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada sido declarada intempestiva, com trânsito em julgado reconhecido em 25/05/2007 — portanto, anteriormente ao deferimento do processamento da primeira recuperação judicial do Grupo OI (20/06/2016). O valor total atualmente depositado nos autos, conforme informado pelo Banrisul no evento 58 , é de R$ 352.779,59 (resultado da consolidação dos dois depósitos originais, com os respectivos rendimentos bancários, após a vinculação ao processo eletrônico em outubro de 2023). A Contadoria Judicial, no evento 93 , apurou o percentual de 42,918494% como correspondente ao valor incontroverso em relação ao total depositado, e calculou o débito total em R$ 70.096,98 na data-base de 15/06/2007 — valor inferior ao incontroverso de R$ 71.641,55, reconhecido por decisão preclusa do TJRS (AI nº XXX.XXX.XXX-XX).   I. O Valor Incontroverso e a Decisão Preclusa O ponto de partida inafastável da análise é a decisão proferida no AI nº XXX.XXX.XXX-XX, transitada em julgado, que reconheceu como incontroverso o valor de R$ 71.641,55 , determinando sua liberação imediata ao credor. Essa decisão foi reiterada pelo juízo de origem no evento 47 , que determinou a expedição de alvará de pronto em favor do exequente, correspondente ao valor incontroverso acrescido dos rendimentos bancários. A Contadoria Judicial, no evento 93 , apurou que o valor incontroverso de R$ 71.641,55 corresponde a 42,918494% do total depositado. Aplicando esse percentual sobre o montante de R$ 352.779,59, chega-se ao valor a ser liberado ao credor a título de parcela incontroversa, acrescido dos rendimentos proporcionais auferidos desde o depósito. A decisão do  evento 100 , proferida em 25/02/2025, determinou expressamente a expedição do alvará do valor incontroverso ao credor, nos termos do evento 47 , e a remessa dos autos à Contadoria para apreciação das impugnações ao cálculo remanescente.   II. A Questão da Exceção à Recuperação Judicial e o Direito ao Pagamento nos Autos A questão central que define a destinação do saldo remanescente é a configuração, ou não, do caso de exceção estabelecido pelo juízo universal da recuperação judicial do Grupo OI, que autoriza o pagamento ao credor diretamente nos autos da execução singular, sem necessidade de habilitação no processo recuperacional. O Acórdão proferido nos autos do AI nº 0034576-58.2016.8.19.0000, pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, fixou dois requisitos alternativos para que os depósitos realizados antes de 21/06/2016 possam ser utilizados para…

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