Processo 5032424-14.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032424-14.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032424-14.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: WILLIANS ROBERTO ALEIXO VEIGA, ROSENILDE LOPES DA SILVA, DILMA FRANCISCA ROSA, ELISABETH DA SILVA, ELISABETE CHAVES DA SILVA, ANTONIA CICERA MONTEIRO OLIVEIRA, ROSIMARE FERREIRA DA PAZ, RENATA ALESSANDRA AMBROSIO DIAS, ROBERTA ALVES DOS SANTOS, ROSANGELA DO NASCIMENTO, RITA DE CASSIA DA CONCEICAO, RAIMUNDA DANTAS CARNEIRO, SABRINNA DE ANDRADE FERREIRA, FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SILVA, LOURDES RODRIGUES DOMINGUES GARCIA, MARIA DAMIANA DA SILVA, APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA, PRISCILA DE OLIVEIRA NARA, ALINE RIBEIRO SOUZA, MARIA DUARTE LIMA, CICERA DE SOUZA, VANICLEIDE GERMINIANA DE OLIVEIRA, IARA REGINA GURGEL DUARTE SOUZA, CARMEN CLARINDO SILVA, FRANCISCA ALRINEIDE DA SILVA, IRANI DE JESUS CHAVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA D ARC ALVES DE SOUZA AMARAL, JOSE RENATO TAVARES, APARECIDA MATIAS DE JESUS, ELIAS DE SOUSA PAES, WILLIAM CAVALCANTI DO NASCIMENTO, EDUARDO CORDEIRO, MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA, FLABIA GABRIELA GUALTER JORGE, CLEUSA TEIXEIRA OLIVEIRA, DANIELA DE JESUS CHAVES DA SILVA, ALESSANDRA ALVES MARTINS, TELMA LIMA DO NASCIMENTO, ANA PAULA DOS SANTOS, APARECIDA PINHEIRO DA COSTA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA ELAINE DA SILVA - SP408587-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIVIA GIOVANINI DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA. RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal David Dantas (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Willians Roberto Aleixo Veiga e outros em face de decisão, proferida nos autos do Processo n. 5035719-92.2025.4.03.6100, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés Caixa Econômica Federal e a empresa Qualyfast Construtora Ltda., solidariamente, no prazo improrrogável de 15 dias, iniciem as obras de reparação do empreendimento, devendo apresentar a este Juízo, no mesmo prazo, o cronograma detalhado da intervenção técnica e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, visando à eliminação imediata dos vícios construtivos e do risco de colapso. Os mutuários, ora agravantes, clamam pela tutela de urgência para que possam aguardar com segurança até que seja atestado que a moradia, adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, encontra-se fora de risco de desabamento. Asseveram que a decisão agravada ignorou a falha primária da construção do empreendimento - a ausência de sondagem de solo – e que este fato coloca em perigo a integridade física dos moradores, em virtude da existência de uma mina d’agua, ocasionando a saturação do solo, desestabilizando a construção e provocando fissuras, rachaduras nos imóveis e 'descolamento' das estruturas. Tendo o recurso distribuído para minha relatoria, proferi decisão para deferir parcialmente a tutela de urgência e determinar que as agravadas paguem o auxílio moradia mensal aos agravantes, no valor de R$ 900,00, a ser mantido até que laudo pericial judicial ateste a segurança definitiva do imóvel, além da ajuda de custo pela mudança, no valor de R$ 2.700,00 para cada agravante. Esta decisão foi impugnada pela Caixa Econômica Federal por agravo interno. Pelos autores foram apresentadas…

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