Processo 5032426-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032426-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032426-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONCRETEL CONCRETO DE EDIFICACOES LTDA ADVOGADO(A) : TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) AGRAVADO : RONIVAN DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO CONCRETEL CONCRETO DE EDIFICAÇÕES LTDA . interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0302427-64.2018.8.24.0019, que, no item II, indeferiu o pedido de penhora dos direitos e ações do executado RONIVAN DE LIMA sobre o imóvel da matrícula n. 25.619 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia. O Juízo de origem considerou que, em razão da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, nem o imóvel nem os direitos a ele relativos integrariam o patrimônio do executado e que a vinculação ao Programa Minha Casa Minha Vida atrairia a proteção legal da moradia. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária constituem bem autônomo e expressamente penhorável, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a dívida executada se originou do serviço de concretagem empregado na construção da própria residência, circunstância que atrairia a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, em conjunto com o art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a reforma da decisão e o deferimento da constrição ( evento 1, INIC1 ). Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão. Argumentou que a proteção do bem de família se estende aos direitos aquisitivos, que as exceções legais são taxativas e que a agravante não é agente financeiro nem titular da garantia fiduciária. Acrescentou que a constrição teria reduzida utilidade econômica, comprometeria o mínimo existencial e atingiria imóvel adquirido em programa habitacional de caráter social ( evento 13, CONTRAZ1 ). É o breve relato. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Facultado o contraditório, o agravo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 132, XVI, em conjunto com os arts. 292 e 293 do Regimento Interno deste Tribunal e dos arts. 932 e 1.021 do Código de Processo Civil, pois a solução se alinha à orientação dominante sobre as duas questões devolvidas, preservado o controle colegiado pela via do agravo interno. Passo ao exame do mérito. O objeto recursal limita-se ao item II da decisão agravada e comporta exame em duas etapas sucessivas: a penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante e, admitida em tese a constrição, a incidência da proteção do bem de família. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, conforme o art. 22 da Lei n. 9.514/97, de modo que a propriedade plena não integra o patrimônio do devedor enquanto vigente a garantia. Dessa premissa, corretamente posta na origem, não decorre, porém, a impenhorabilidade da posição contratual que o fiduciante conserva, dotada de expressão econômica e expressamente arrolada entre os bens penhoráveis pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Foi essa posição, e não a propriedade fiduciária, que a exequente indicou à constrição na origem ( processo 0302427-64.2018.8.24.0019/SC, evento 164, PET1 ), com pedido de intimação da Caixa Econômica Federal. A matrícula revela que o executado e sua esposa adquiriram o terreno e, em 12/12/2017, celebraram contrato de construção, mútuo e alienação fiduciária vinculado ao…

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