Processo 5032427-79.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032427-79.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : HILARIO JOSE WOLMEISTER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722) ADVOGADO(A) : GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 26, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (00248970820084047100); 5043841-31.2012.4.04.7100, transitada em julgado em 19/04/2018, em que a parte executada alega, em síntese: a) ilegitimidade ativa; b) a prescrição em decorrência da ineficácia do protesto interruptivo; c) exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em razão do tema nº 1.142/STF e d) equívoco na retenção das contribuições previdenciárias (PSS). A parte impugnada apresentou resposta ( evento 31, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1. Ilegitimidade ativa e limites subjetivos da coisa julgada. Aduz a parte executada que a parte exequente não se encontra dentro dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, eis que não constou no rol de servidores substituídos no Parecer nº 115/2008 do CONSUN. Entretanto, sobre os limites subjetivos do título executivo em questão , houve significativa alteração de orientação jurisprudencial, já que a jurisprudência consolidada da Corte Regional é firme ao estender a legitimidade a todos os substituídos, sem a restrição do rol que constou no parecer CONSUN nº 115/2008. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A despeito da existência de precedentes em sentido contrário, prevaleceu, na jurisprudência, a orientação no sentido da inexistência de limitação subjetiva no título judicial oriundo da ação coletiva n.º 2008.71.00.024897-9 (n.º 5043841-31.2012.4.04.7100 ) , o qual beneficia todos os servidores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato-autor. (TRF4, AC 5042037-18.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/12/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS. DESCABIMENTO. 1. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - ASSUFRGS/Seção Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul - SINTEST/RS ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5018838-88.2023.4.04.7100, em 31/03/2023, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. 3. No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de…
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