Processo 5032429-12.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032429-12.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : AARON BELCZAK REINERT ADVOGADO(A) : MARK STANLEY BARBOSA IRIAS (OAB PR083016) DESPACHO/DECISÃO 1. AARON BELCZAK REINERT , parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO - POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS , objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) - prova de barra fixa. Relatou que, inobstante possuir estatura elevada (1,85m), a altura inadequada da barra estrutural disponibilizada para o exame restou por inviabilizar o cumprimento simultâneo das exigências editalícias de manter os joelhos estendidos e não tocar os pés no solo. Afirmou que os fiscais da banca examinadora orientaram verbalmente os candidatos de maior estatura a flexionarem os joelhos durante a execução do exercício, razão pela qual procedeu ao ajuste postural. Todavia, acabou eliminado sob o argumento de ter realizado " movimentação auxiliar " de pernas e quadril, conduta expressamente vedada pelo instrumento convocatório. Sustentou que o ato fustigado viola frontalmente os princípios da isonomia material, da razoabilidade e da vinculação ao edital. Acostou aos autos os registos audiovisuais da prova. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação, garantindo a sua participação nas demais fases do certame e, subsidiariamente, a determinação para a realização de um novo teste de aptidão física em condições estruturais adequadas. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, " o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais " ( Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro, a representação interventiva , 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37). O deferimento do mandado de segurança reclama a existência de direito líquido e certo que, segundo o mesmo autor (MEIRELLES, 2005, p. 36), é aquele “ manifesto na sua existência ” e “ delimitado na sua extensão ”. Com efeito, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma inequívoca e imediata, mediante prova documental ou pré-constituída, não admitindo dilação probatória posterior (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação…
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