Processo 5032429-24.2024.8.08.0024

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5032429-24.2024.8.08.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5032429-24.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: CLEBERSON VALADARES PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO INTEGRAL PARA CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM REQUISITO TEMPORAL PREVISTO EM DECRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível oriunda de sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de professor, concedeu parcialmente a segurança para declarar inválido o ato administrativo que indeferiu requerimento de afastamento integral para cursar mestrado profissional, ratificar a liminar e determinar o prosseguimento da análise administrativa do pedido, vedado o indeferimento exclusivamente com fundamento no art. 20 do Decreto nº 5.331-R/2023, com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 20 do Decreto nº 5.331-R/2023, ao exigir antecedência mínima de 45 dias para requerimento de afastamento integral, extrapola o poder regulamentar por instituir restrição não prevista na LC Estadual nº 46/1994 e na LC Estadual nº 115/1998; e (ii) estabelecer se, afastado o óbice reputado ilegal, cabia ao Judiciário reconhecer de imediato o direito ao afastamento integral ou apenas determinar o prosseguimento da análise administrativa dos demais requisitos legais e documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da legalidade impede ato normativo infralegal de inovar no ordenamento jurídico para restringir direito disciplinado em lei, razão pela qual o art. 20 do Decreto nº 5.331-R/2023 não pode amparar, de modo exclusivo, o indeferimento do afastamento integral diante da ausência de previsão equivalente na LC Estadual nº 46/1994 e na LC Estadual nº 115/1998. A autoridade administrativa obstou o prosseguimento do requerimento com fundamento apenas na ausência de protocolo com antecedência mínima de 45 dias, sem examinar os demais requisitos legais e documentais pertinentes ao afastamento pretendido. O controle jurisdicional do ato administrativo autoriza o afastamento do fundamento ilegal, mas não autoriza a substituição da Administração na apreciação originária dos demais pressupostos do pedido. A concessão parcial da segurança, com invalidação do indeferimento e determinação de regular prosseguimento da análise administrativa, preserva os limites do controle judicial de legalidade e resguarda a competência administrativa para apreciação dos requisitos remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Decreto não pode instituir requisito temporal não previsto em lei para restringir afastamento de servidor público destinado à capacitação. Indeferimento administrativo fundado exclusivamente no art. 20 do Decreto nº 5.331-R/2023 padece de ilegalidade quando a exigência não encontra amparo na LC Estadual nº 46/1994 nem na LC Estadual nº 115/1998. O afastamento do óbice ilegal não gera direito subjetivo imediato ao afastamento integral quando a Administração…

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