Processo 5032431-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032431-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032431-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : PERCILIA ALVES DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) AGRAVANTE : VALDEMAR DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL IDOSA E APOSENTADA. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E RECURSOS FINANCEIROS VINCULADOS AO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural idosa e aposentada e ao espólio de sua cônjuge falecida, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de indenização por desapropriação indireta e repetição de indébito tributário ajuizada em face de município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando o patrimônio imobiliário, os recursos financeiros e a renda declarados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça possui caráter pessoal e não se estende automaticamente ao litisconsorte, devendo os pressupostos ser examinados individualmente, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e o pedido pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Em relação ao espólio, os elementos dos autos revelam a existência de quantia expressiva depositada em conta judicial vinculada ao inventário, o que evidencia capacidade patrimonial para suportar as despesas processuais; a vinculação do numerário ao processo de inventário não lhe retira a natureza de ativo financeiro líquido, sendo possível ao inventariante requerer autorização judicial para pagamento de obrigações do espólio, nos termos do art. 619 do CPC. 4. Em relação ao agravante pessoa natural, além da titularidade de veículos e imóveis, os autos indicam a existência de saldo bancário expressivo à época da abertura do inventário, do qual lhe foi atribuída parcela correspondente à sua meação, sem que tenham sido apresentados extratos atualizados ou elementos que demonstrem a redução desses recursos; a declaração de imposto de renda também aponta rendimentos a título de aluguéis, sugerindo renda locatícia adicional à aposentadoria. 5. A orientação da Terceira Câmara Cível é considerar a renda bruta e eventuais despesas extraordinárias para a aferição da hipossuficiência; no caso, os agravantes não demonstraram que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial, diante do conjunto patrimonial e financeiro apurado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR DE SOUZA e ESPÓLIO DE PERCILIA ALVES DE SOUZA em face da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, na ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que o recorrente Valdemar de Souza é pessoa idosa, com 82…

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