Processo 5032439-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032439-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032439-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDERSON LOPES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Anderson Lopes , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos da " ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais ", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 53 ): Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Todavia, apesar de devidamente cientificado para a juntada das documentações, não anexou nos autos todos os documentos exigidos, descumprindo determinação judicial e, por consequência, inviabilizando a apreciação do pleito. Nessa toada, observa-se a ausência do Relatório de Contas Bancárias (Banco Central) em conjunto a todos os extratos bancários dos últimos três meses, certidão negativa de bens imóveis, última declaração de imposto de renda, entre outros. Conforme estabelecido pela Portaria deste Juízo, a análise da hipossuficiência econômica demanda a apresentação de documentos objetivos e atualizados que permitam aferir, com segurança, a real situação financeira da parte requerente. Portanto, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar elementos indispensáveis para tal verificação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação objetiva ou do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares. Como bem justificado, a apresentação de documentação complementar era determinante para aferir a alegada vulnerabilidade econômica. Ademais, muitos dos documentos solicitados podem ser obtidos de maneira online pelo advogado da parte autora, assim como outros são de fácil acesso pela parte autora. Aliás, o causídico não apresentou justificativa que pudesse demonstrar eventual dificuldade na obtenção dos documentos solicitados.  Pondero que, dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. (...) ANTE O EXPOSTO,  indefiro  o pedido de Justiça Gratuita. Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão viola o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram indicados elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Afirmou que o número de ações ajuizadas não pode servir como critério para aferição da capacidade financeira, pois o exercício do direito de ação não implica, por si só, condição econômica favorável. Sustentou, ainda, que preenche o critério objetivo adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pela Defensoria Pública estadual, pois possui renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, conforme comprovado nos autos. Ressaltou que a jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de conceder a…

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