Processo 5032446-48.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032446-48.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO CORREA (OAB SC062621) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA (OAB SC034560) ADVOGADO(A) : BERNARDO WILDI LINS (OAB SC034547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA em desfavor de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. O impetrante insurge-se contra ato do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN) que, ao apreciar recurso administrativo no Processo nº 83058/2021, manteve a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de um mês, cumulada com curso de reciclagem e prova teórica, em razão do suposto atingimento de 22 pontos no prontuário entre 21/06/2016 e 24/05/2017, decorrentes de quatro infrações cometidas com o veículo de placa MLU4515, sendo três delas registradas em Brasília/DF. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo permaneceu inerte entre o protocolo do recurso ao CETRAN, em 28/04/2023, e o julgamento publicado em 19/05/2026, lapso superior a três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Alega, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da infração nº 54690550F (21/06/2016), pois a notificação de instauração ocorreu apenas em 08/07/2021, e a impossibilidade de imputação das três demais infrações ao impetrante, uma vez que o veículo passou a ser utilizado exclusivamente por sua filha Roberta Zumblick Martins da Silva, residente em Brasília/DF desde 2016, em razão da nomeação de seu marido como Juiz de Direito naquela unidade federativa, sendo o automóvel transportado por serviço de fretamento em 01/08/2016 e a filha assumindo expressamente a autoria das infrações por declaração escrita. Argumenta, ainda, que a aplicação da penalidade quase dez anos após os fatos não atinge sua finalidade educativa, em violação aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a sustação liminar do bloqueio da CNH previsto para 19/06/2026 e a anulação das penalidades. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Da prescrição intercorrente A Resolução CONTRAN n. 723/2018, em consonância com a Lei n. 9.873/1999, estabelece o prazo de três anos para a configuração da prescrição intercorrente, desde que o processo administrativo permaneça paralisado, sem julgamento ou despacho. Destaco, ainda, que a interrupção do prazo opera-se pelo julgamento ou despacho, e não pela ciência…
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