Processo 5032446-60.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032446-60.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032446-60.2026.4.04.7000/PR AUTOR : EDISON NOGUEIRA BISSACO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  EDISON NOGUEIRA BISSACO  em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio da qual pretende sua inclusão no programa Desenrola FIES e, subsidiariamente, a revisão do contrato de financiamento estudantil. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso de Engenharia Civil, tendo a CEF atuado como agente financeiro. Sustenta que, embora permaneça adimplente, enfrenta grave comprometimento de sua capacidade financeira, encontrando-se em situação de superendividamento, razão pela qual busca sua inclusão no programa Desenrola FIES. Alega, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, em razão da capitalização indevida dos juros, da cobrança de seguro prestamista e da incidência de taxa de juros superior aos parâmetros legais e regulamentares. Aduz, ainda, que tentou aderir administrativamente ao programa Desenrola FIES, mas não logrou enquadramento nas regras de elegibilidade aplicadas (ev. 1.10 , p. 6). Aduz que faz jus à inclusão excepcional no programa Desenrola FIES, com aplicação das condições de renegociação e dos benefícios nele previstos. Subsidiariamente, requer a revisão do contrato mediante afastamento da capitalização dos juros, aplicação de juros simples, redução da taxa de juros aos limites legais, exclusão da cobrança do seguro prestamista, reconhecimento do superendividamento e restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ou a abstenção de nova inscrição, até o julgamento final da demanda. Como provimento final, requer a confirmação da tutela de urgência e a total procedência do pedido principal para determinar sua inclusão no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e dos descontos previstos. Subsidiariamente, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor mediante aplicação de juros simples, a exclusão da cobrança do seguro prestamista, a aplicação da Lei do Superendividamento, a restituição dos valores pagos indevidamente e a readequação das condições de pagamento.  Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 33.616,62.  Intimado pelo Ato Ordinatório do evento  4.1 , o autor regularizou a representação processual (ev.  10.3 ), bem como instruiu o pedido de gratuidade de justiça com declaração de hipossuficiência (ev.  10.2 ) e comprovante de renda (ev.  10.4 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Benefício da Justiça Gratuita Defiro   o benefício da Justiça Gratuita ao autor, com lastro nos arts. 98,  caput , e 99, parágrafo terceiro, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (ev. 10.2 ) e do contracheque (ev. 10.4 ) que demonstram que sua renda está abaixo do teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator…

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