Processo 5032448-13.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032448-13.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5032448-13.2026.8.24.0930/SC APELANTE : KAREN ALEXANDRA MORAIS SANTIAGO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ELIAS (OAB SC035995) ADVOGADO(A) : CAMILA VOGEL DOS SANTOS (OAB SC045624) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A) : ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) ADVOGADO(A) : ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A) : Alessandro Koslowski (OAB PR058429) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por  KAREN ALEXANDRA MORAIS SANTIAGO  contra a decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si aforado ( evento 7, DESPADEC1 ). Defende a apelante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissões, quer quanto à efetiva apresentação do valor incontroverso, o que refletiria também em erro de fato; quer quanto à análise dos fundamentos autônomos do recurso, atinentes à nulidade do aval e à impossibilidade de responsabilização da avalista por contrato de seguro prestamista não contratado. Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao presente recurso para, sanadas as omissões, reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso de Apelação por si interposto. Com as contrarrazões ( evento 18, CONTRAZ1 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015,  in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu , aduz a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissões, quer quanto à efetiva apresentação do valor incontroverso, o que refletiria também em erro de fato; quer quanto à análise dos fundamentos autônomos do recurso, atinentes à nulidade do aval e à impossibilidade de responsabilização da avalista…

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