Processo 5032448-95.2024.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032448-95.2024.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032448-95.2024.8.24.0020/SC AUTOR : TARCISO GOUDINHO JEREMIAS ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória proposta pelo rito comum, tendo como causa de pedir a inexistência de contratação de empréstimo consignado. O processo encontra-se em ordem e as partes estão bem representadas. Passo a sanear o feito.   I. Prescrição trienal. Tratando-se de prestações continuadas, o prazo inicia após o pagamento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (..) VERBERADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELO AUTOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA  PREJUDICIAL RECHAÇADA. (...)RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005974-44.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). Dessa forma, e sendo aplicável o prazo de três anos na hipótese  sub judice  (art. 205, § 3º, IV e V, do CC), não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente.   II. Inépcia da Petição Inicial. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta é considerada quando (art. 330, § 1º, do CPC): a) lhe faltar  pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses autorizadas legalmente; c) a narração dos fatos não permitir a conclusão lógica dos pedidos postulados pela parte; d) houver a incompatibilidade entre os pedidos. Ademais, "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp n. 753.248/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 19-12-2005). Compulsando a inicial, verifica-se que a parte autora apresentou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, bem como discorreu acerca dos pedidos, os quais foram ao final formulados. As insurgências apresentadas pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda, porquanto eventual ausência de comprovação dos fatos alegados resultarão na improcedência. Diante disso, não há que falar na inépcia da exordial, já que a mesma preenche os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, a prefacial.   III.  Ausência de interesse de agir. Pleiteia a instituição financeira requerida a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de qualquer tentativa de resolução do litígio na esfera administrativa. Consoante preleciona o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", configurando-se, portanto, o interesse de agir e a legitimidade nas condições da ação a serem observadas na proposição de qualquer demanda, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento do feito, ante a carência da ação. Assim, no caso, a própria resistência à pretensão exposta na…

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