Processo 5032449-80.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032449-80.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032449-80.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Exigibilidade, Superendividamento] AUTOR: CARMO HENRIQUE LOURENCO MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MACRO FOMENTO MERCANTIL LTDA CPF: 10.863.117/0001-52 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por CARMO HENRIQUE LOURENÇO MOURA em face de MACRO FOMENTO MERCANTIL LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor, alegando situação de insolvência que compromete seu mínimo existencial, busca a revisão de seus contratos e a estruturação de um plano judicial compulsório de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No curso da instrução processual, a parte autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo o aproveitamento da prova pericial a ser realizada nos autos do processo nº 5020012-41.2023.8.13.0701, que tramita perante este Juízo. Sustenta o requerente que, por se tratar do mesmo contrato firmado com a ré MACRO FOMENTO MERCANTIL LTDA, a perícia contábil daquela demanda revisional seria suficiente para instruir o presente feito, evitando-se a repetição desnecessária de atos probatórios e prestigiando a economia processual. Devidamente intimada, a ré MACRO FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou oposição fundamentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inviabilidade do aproveitamento probatório em razão da distinção substancial entre os objetos das demandas. Argumentou que, enquanto a ação revisional foca na legalidade retrospectiva das cláusulas e encargos contratuais, a presente ação de superendividamento exige uma análise prospectiva da capacidade de pagamento e do mínimo existencial do devedor para a formulação de um plano de repactuação. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também manifestou ciência dos atos processuais, mantendo o interesse na instrução probatória específica para a estruturação do plano compulsório, apresentando quesitos técnicos voltados à caracterização do crédito e evolução da dívida. Paralelamente à controvérsia probatória, a ré MACRO FOMENTO MERCANTIL LTDA suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sob o argumento de que a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. É o breve relatório dos incidentes pendentes de decisão. 2. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Antes de adentrar na controvérsia probatória, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré. A tese defensiva sustenta que a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal, no polo passivo deslocaria o processamento do feito para a Justiça Federal, por força do mandamento constitucional previsto no art. 109, I, da Carta Magna. Contudo, tal interpretação, embora fundamentada na regra geral de competência federal, desconsidera a natureza jurídica concursal e a finalidade específica das ações de repactuação de dívidas instituídas pela Lei do Superendividamento. O rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC exige a presença de todos os credores de dívidas de consumo para que o plano de pagamento seja eficaz e preserve o mínimo existencial de forma global. A…

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