Processo 5032450-88.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032450-88.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032450-88.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : IRION PAULO NOLASCO RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE : DIEGO NOLASCO RODRIGUES (Curador) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº  5062655-86.2015.4.04.7100 , ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul - ADUFRGS em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em foi reconhecido: i) o direito dos substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e ii) o pagamento dos valores decorrentes da condenação, observada a prescrição quinquenal. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação.   Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015,  defiro   o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada,  postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.3 Intervenção do Ministério Público Federal. Observa-se a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, tendo em vista que há presença de incapaz. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, com a inclusão do MPF. Oportunamente, intime-se. 2.  Honorários. 2.1.  Honorários  advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que  o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.  3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ,…

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