Processo 5032459-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032459-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5032459-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMILSON LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 DECISÃO Vistos etc ... Trata-se de Ação Acidentária de Concessão de Auxílio-Acidente, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Remilson Lino de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) no exercício de sua atividade habitual como caldeireiro, caracterizada por extrema exigência biomecânica, posturas forçadas, constante agachamento, ortostatismo prolongado e carregamento de cargas pesadas, sofreu severo agravamento de suas condições ortopédicas nos membros inferiores devido a microtraumas repetitivos, caracterizando nexo de concausalidade; ii) apresenta diagnóstico consolidado de gonartrose bilateral grave (CID M17), lesões meniscais degenerativas e rotura de menisco medial (CID M23), condropatia patelofemoral de grau IV no joelho direito e grau III no joelho esquerdo (CID M94.2) e encurtamento de 13,9 mm do membro inferior direito, com consequente báscula de bacia de 10 mm (CID M21.7), após histórico de cirurgia de reconstrução bilateral de LCA ocorrida em 2013; iii) possui histórico de sucessivos benefícios por incapacidade temporária concedidos pela autarquia ré, tendo o último (NB 642.398.605-7) cessado em 01/10/2025; iv) as lesões consolidadas resultaram em sequelas funcionais definitivas e irreversíveis que reduzem expressamente sua capacidade laborativa para a caldeiraria, que exige plena higidez de joelhos para atividades em andaimes, escadas e posições de agachamento; v) ingressou com requerimento administrativo de auxílio-acidente em 23/04/2026, o qual foi indeferido pela autarquia em 17/06/2026 de forma sumária e por meio de "Análise Documental Prévia" (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026), sem a necessária realização de perícia médica física e presencial para avaliação de sequelas ortopédicas dinâmicas; vi) preenche todos os requisitos legais para a percepção do auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, em 02/10/2025. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício de auxílio-acidente; iii) a citação da autarquia requerida; iv) a produção de prova pericial médica presencial com especialista em ortopedia e traumatologia; v) a procedência do pedido para condenar o réu a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (B94) no patamar de 50% do salário de benefício a contar de 02/10/2025, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o…

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