Processo 5032460-74.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032460-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, LOJAS RENNER S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Maria Helena Pereira da Silva em face de Mastercard Brasil Ltda e Lojas Renner S.A. Petição inicial (ID 76741478): Narra que a Requerente, idosa e aposentada, é titular de cartão de crédito administrado pelas Rés e que, em 20/04/2025 (Domingo de Páscoa), foi vítima de golpe por terceiros que utilizaram seu cartão. Sustenta que foram realizadas 5 compras não reconhecidas na modalidade de aproximação (contactless), totalizando R$ 259,06. Aduz que o perfil das transações (aquisição de bebidas alcoólicas em bares) é incompatível com seus hábitos. Contactou a central de atendimento em 22/04/2025, mas somente em 08/05/2025 foi informada sobre a necessidade indispensável de B.O registrado em até 48 horas para viabilizar a contestação, orientação omitida no 1º atendimento. Relata que efetuou o pagamento integral da fatura para evitar inadimplência. Anexou: B.O nº 57920963 (ID 76741486); Fatura com as compras contestadas em "MP DELICIASDADAY", "MENOS SEIS GRAUS", "AMIGOSBAR2" e "ROBERT GONCALVES FIRM" (ID 76741487); Comprovante de pagamento de fatura via PIX no valor de R$ 3.529,79 (ID 76741488); Gravações de áudio dos atendimentos (IDs 76741489 e 76741490). Pleiteia: Danos materiais na forma dobrada (R$ 518,12); Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 90964191): Preliminares: Retificação do polo passivo. Mérito: Afirma que a Mastercard é apenas detentora da bandeira e provedora da tecnologia de rede, não sendo a emissora do cartão nem administradora. Sustenta que não possui ingerência sobre faturas, bloqueios ou atendimento direto ao consumidor. Argumenta a inexistência de nexo e dano moral. Contestação (ID 91471128): Mérito: Sustenta que as compras foram realizadas com o uso do cartão físico através da tecnologia contactless. Afirma que o uso da funcionalidade de aproximação é de inteira responsabilidade do cliente, que possui a faculdade de bloqueá-la a qualquer momento via aplicativo, o que não foi feito. Alega culpa exclusiva da consumidora por falta de cuidado com o cartão e inexistência de falha no serviço, defende a validade das cláusulas contratuais. Anexou: Transações (ID 91471128); Contrato (ID 91471129), Faturas (ID 91471132) Audiência conciliação (ID 91643664): Infrutífera. As partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Réplica (IDs 93523033 e 93523035): Reitera que a informação sobre o prazo de 48 horas para o registro do B.O foi omitida pela Ré no contato telefônico de 22/04/2025. Refuta as preliminares e invoca a aplicação da Súmula 479 do STJ, classificando a…
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