Processo 5032465-43.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032465-43.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032465-43.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CERCARGO TRANSPORTES E ARMAZEM LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARA CORTEZ DA SILVA WAGNER (OAB SC014349) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZINHA NIEDZIEWSKI DEVEGILI (OAB SC010295) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico a existência de questões processuais que demandam resolução antes do prosseguimento do feito, razão pela qual, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 – Da alegação de intempestividade da contestação da Autobem Brasil A parte autora, em sede de réplica (Evento 28), suscitou a intempestividade da contestação apresentada pela Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás – Autobem Brasil, ao argumento de que o prazo para contestar teria se encerrado em 08/09/2025, conforme registro do Evento 19, ao passo que a contestação foi protocolada somente em 11/09/2025. Invocou, para tanto, o art. 229, §2º, do CPC, segundo o qual não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes em processos que tramitam em autos eletrônicos. A Autobem Brasil, por sua vez, sustentou a tempestividade de sua resposta com fundamento na regra do art. 335, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo a ação proposta contra litisconsortes, o prazo para contestar será contado a partir da data da última citação. Pois bem. A questão exige a distinção entre dois institutos processuais diversos: (i) o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos (art. 229, caput, CPC), que, de fato, não se aplica ao processo eletrônico por força do §2º do mesmo dispositivo; e (ii) o termo inicial do prazo para contestar em caso de litisconsórcio passivo (art. 335, §1º, CPC), norma autônoma e plenamente aplicável aos autos eletrônicos, que determina que o prazo para todos os réus contestarem inicia-se a partir da data da última citação, independentemente do meio processual. No caso concreto, a ação foi proposta contra duas rés em litisconsórcio passivo, que foram citadas em datas distintas, conforme se depreende da existência de dois eventos de encerramento de prazo nos autos: Evento 19 (09/09/2025) e Evento 22 (12/09/2025). A contestação da Autobem Brasil, protocolada em 11/09/2025, é anterior ao Evento 22, que registra o decurso do prazo com base na última citação efetivada (da Funilaria Truck Service Ltda). Portanto, a contestação é tempestiva, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, norma que regula o dies a quo do prazo em caso de litisconsórcio passivo e que não se confunde com a regra do prazo em dobro prevista no art. 229. Ante o exposto, rejeito a alegação de intempestividade da contestação da Autobem Brasil. I.2 – Da revelia da Funilaria Truck Service Ltda Conforme certidão lavrada no Evento 23, a Funilaria Truck Service Ltda foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial em face da parte revel. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário (art. 345, IV, CPC), e não impede que a parte revel, caso intervenha nos autos a tempo, produza…

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