Processo 5032469-37.2025.8.24.0020
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5032469-37.2025.8.24.0020/SC RECORRIDO : ANDERSON JOSE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Criciúma contra a sentença proferida na ação que lhe move Anderson José Cardoso. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Quanto ao mérito, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, reconhece como direito social do trabalhador a percepção de "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". A seu turno, o art. 7º, XVII, do Texto Constitucional, concede aos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Por força do disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, os direitos sociais positivados no art. 7º se estendem aos servidores públicos. Como se observa, tanto a gratificação natalina (13º salário) quanto as férias e o respectivo adicional têm como base de cálculo os valores percebidos com habitualidade pelo servidor público. Entende-se por remuneração habitual o somatório das parcelas pecuniárias pagas de forma regular, em contrapartida ao desempenho das funções inerentes ao cargo. Nessa perspectiva, a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, por serem vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor público, devem considerar todas as verbas que são percebidas de forma habitual, inclusive o auxílio-alimentação. Mutatis mutandis , decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA…
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