Processo 5032472-33.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032472-33.2026.8.21.0022/RS AUTOR : GIOVANI GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Giovani Gonçalves Cardoso em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ( evento 1, DOC1 ). O autor, aposentado, alega que buscava contratar empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e prazo determinado, mas teve reservada em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem prestadas informações adequadas sobre a natureza da operação, sem autorização expressa válida e sem que conhecesse o funcionamento do produto, incluindo a ausência de prazo final e a possibilidade de refinanciamento automático. Com base nessas alegações, o autor sustenta vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a nulidade do contrato de cartão consignado RMC (contrato nº 0084556192, conforme evento 1, DOC6 ) e a consequente repetição dos valores descontados de seu benefício. Em conjunto com o pedido principal, o autor requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS. Os requisitos legais da tutela de urgência A tutela de urgência de natureza antecipada é disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida tem caráter excepcional, pois implica a antecipação dos efeitos de provimento que ainda não foi precedido de amplo contraditório e cognição exauriente. Por isso, a análise dos seus requisitos deve ser feita com rigor, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito, que não se satisfaz com a mera narrativa fática unilateral ou com a plausibilidade abstrata da tese jurídica, mas exige que os elementos apresentados com o pedido permitam ao julgador reconhecer, desde logo e com razoável grau de certeza, a verossimilhança da pretensão deduzida. No caso em exame, a pretensão central formulada pelo autor, tanto no pedido principal quanto no pedido de tutela de urgência, funda-se na existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado RMC. Segundo o autor, ele jamais autorizou expressamente a contratação, não recebeu explicações sobre o número de parcelas, sobre a inexistência de prazo final ou sobre o refinanciamento automático. Esse conjunto de afirmações, isoladamente considerado, é insuficiente para configurar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, pelas razões que se expõem a seguir. O vício de consentimento como questão de fato que exige dilação probatória O vício de consentimento, seja em sua modalidade de erro (arts. 138 a 144 do Código Civil), seja sob a forma de dolo (arts. 145 a 150 do mesmo diploma), pressupõe a análise concreta de circunstâncias que envolvem a formação da vontade negocial: de que modo se deu a abordagem comercial, de que maneira foram apresentadas as condições do produto, quais informações foram ou não disponibilizadas antes da contratação, e, sobretudo, qual era o estado de conhecimento e de compreensão do contratante no momento da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de…
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