Processo 5032475-04.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032475-04.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : AMELIA RAFAELA ROCHA FREDES ADVOGADO(A) : SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB RS126077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a condenação da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do fornecimento de tratamento médico e psicológico especializado. A pretensão fundamenta-se no indeferimento da autodeclaração étnico-racial da recorrente em banca de heteroidentificação para o curso de medicina, ato administrativo posteriormente anulado por decisão judicial. A fundamentação jurídica ampara-se na responsabilidade objetiva do Estado e na ocorrência de danos decorrentes da exclusão indevida da universidade. A causa de pedir descreve a existência de sofrimento emocional e psíquico, bem como prejuízos financeiros relativos a gastos com saúde e assistência jurídica para o ajuizamento da lide originária que garantiu sua matrícula. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a UFPEL custeie imediatamente o tratamento psicológico e psiquiátrico especializado necessário da recorrente. Inicialmente, cabe referir que o sistema recursal dos juizados especiais federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. Nesse microssistema não há agravo de instrumento, de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do CPC. No âmbito dos juizados, ainda, não cabem recursos dirigidos a tribunal regional federal. De todo modo, recebo o recurso de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar , em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível foram atendidos. Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, reitero as razões de indeferimento da decisão recorrida ( evento 6, DESPADEC1 dos autos principais): (...) À luz do art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos, contudo, ausentes. Conquanto a demandante sustente a imperiosidade da medida, os documentos médicos coligidos limitam-se a atestar a vigência de acompanhamento psicológico ( 1.8 ) e psiquiátrico ( 1.11 ) — circunstância que, ao revés de evidenciar a urgência, demonstra que a interessada já se encontra inserida em rede de cuidados. Deveras , não se colhe dos autos qualquer afirmação técnica de que o tratamento atualmente franqueado seja inidôneo ou insuficiente para atender às necessidades clínicas da requerente. Tal lacuna não é suprível por mera inferência judicial, tratando-se de elemento constitutivo indispensável cuja ausência desidrata a probabilidade do direito invocado. Em relação ao perigo de dano, rememoro que este deve ser real, atual e objetivamente demonstrado, não se compadecendo com presunções extraídas da gravidade subjetiva do…
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