Processo 5032475-53.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032475-53.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032475-53.2026.8.24.0038/SC AUTOR : IVANETE MOREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AUTOR : PATRICIA ADAD POFAHL ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  Ivanete Moreira de Moraes e Patricia Adad Pofahl  contra  Itau Unibanco S.a., Banco Inter S.A e Banco Santander (Brasil) S.a. . TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que foi vítima de fraude relacionada a suposto leilão de veículo divulgado em rede social, tendo acessado sítio eletrônico que se apresentava como plataforma legítima e mantido contato com supostos representantes por aplicativo de mensagens, os quais orientaram cadastro, envio de documentos e pagamento. Narra que, em 27/05/2026, realizou transferências eletrônicas do tipo TED, sendo uma no valor de R$ 5.000,00, a partir de conta mantida junto ao Banco Inter, e outra no valor de R$ 49.590,00, a partir de conta mantida junto ao Banco Itaú, ambas destinadas a conta de titularidade de terceira pessoa vinculada ao Banco Santander, totalizando R$ 54.590,00. Afirma que as operações ocorreram sob aparência de regularidade, com envio de documentos e termo de arrematação, mas posteriormente constatou tratar-se de golpe, não havendo devolução dos valores. Relata que registrou boletim de ocorrência em 29/05/2026 e realizou comunicações aos bancos, sem êxito na recuperação administrativa. Sustenta que as transações destoam de seu perfil financeiro, em razão do elevado valor, ausência de relação prévia com a destinatária e realização em curto intervalo de tempo, apontando falha das instituições financeiras na prevenção, monitoramento e bloqueio de operações suspeitas. Aduz prejuízo material correspondente aos valores transferidos e abalo extrapatrimonial decorrente do ocorrido. Em sede de tutela de urgência, requer:  "a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe, através dos dados técnicos disponíveis, inclusive aqueles constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e de registros regulatórios vinculados à conta destinatária das transferências fraudulentas realizadas em 27/05/2026, em favor de Evelyn Resende de Souza, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, especialmente em conta vinculada ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 4666, conta corrente nº 02004713-1, constando expressamente desde quando dita conta foi criada, qual o histórico de movimentação, se a movimentação vem sempre da mesma pessoa ou de pessoas aleatórias, se as partes autoras já enviaram, em algum outro momento, valores a esta conta e principalmente se dita conta destinatária, ou qualquer outra titulada pela recebedora, já teve algum tipo de denúncia, marcação ou registro por fraude". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos: » Exportação da conversa de Whatsapp na qual a parte autora Patrícia foi vítima de golpe -  eventos  1.4 ,  1.5 » Comprovantes das transações financeiras - eventos  1.6  e  1.7 » Boletim de ocorrência - evento  1.8 » E-mail da parte autora Patrícia ao advogado contando sobre o ocorrido - evento  1.9 » Resposta do Banco Inter sobre  o pedido de cancelamento de transferência - evento  1.10 » Resposta…

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