Processo 5032482-34.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032482-34.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5032482-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LOPES DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por DAVI LOPES DO CARMO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 101942787 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) atua profissionalmente na atividade habitual de mecânico montador de motores de explosão e diesel e que, em 09/02/2024, sofreu acidente de trajeto qualificado como acidente de trabalho, do qual resultou fratura do maléolo medial do tornozelo direito; (b) em razão da gravidade da lesão, foi submetido a cirurgia para fixação de placa e parafusos, permanecendo em gozo de auxílio-doença acidentário até 29/04/2024, ocasião em que o benefício foi administrativamente cessado; (c) após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que importam em dores constantes, inchaço e limitação na mobilidade articular do tornozelo, acarretando nítida redução de sua capacidade de trabalho para a função habitual; (d) requereu a concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa em 09/06/2026, obtendo pronunciamento de indeferimento sob o fundamento de inexistência de sequelas redutoras da capacidade laboral. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a autarquia ré implemente imediatamente o pagamento mensal do benefício de auxílio-acidente, sustentando a presença da probabilidade do direito diante das provas documentais e do perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 101942787 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera…

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