Processo 5032491-05.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032491-05.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032491-05.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FELIPE GASPARIN PETRY ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) AUTOR : CARLOS ALBERTO PETRY ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) AUTOR : IVONE TERESINHA GASPARIN PETRY ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) DESPACHO/DECISÃO 1. AJG  Diante dos esclarecimentos e documentos no E43, concedo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça ao autor FELIPE, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Recebo a petição inicial , pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. 3. ÔNUS DA PROVA:  Em se tratando de inequívoca relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC Aos demandantes, subsiste o encargo de palanquear o alegado dano extrapatrimonial, não sendo ele presumido por eventual descumprimento contratual, carecendo de prospecção no caso concreto.   4. TUTELA PROVISÓRIA. Ocorre que é preciso distinguir tutela provisória de urgência incidental com cariz de antecipação – artigo 303 do NCPC -(satisfativa, garante o direito, nada mais é necessário fazer, além de confirmá-la ao fim do mesmo processo, tendo por objetivo assegurar a efetividade do direito material -além da urgência, necessário demonstrar que se não concedida a medida naquele momento o direito material estará em risco – visa pois, reparar o dano. Sendo exemplo: pedido de medicamento, realização de cirurgia, retirada do nome de banco de dados,  ligação de energia elétrica, suspensão de licitação, suspensão de concurso público ) -; da  tutela provisória de urgência incidental com cariz cautelar – artigo 305 do NCPC  - (não é satisfativa, não basta por si própria, sua efetividade definitiva é alcançada num processo futuro, tendo por objetivo assegurar a efetividade do direito processual -além da emergência, necessário demonstrar que, se não concedida a medida naquele momento, a efetividade/resultado útil de um futuro processo estará em risco - visa, pois, prevenir o dano, sendo exemplo: pedido de indisponibilidade de bens para assegurar/garantir a preservação de patrimônio, necessário para pagamento de uma dívida, a qual será objeto de um futuro processo (ação de cobrança/monitória); arrolamento de bens; arresto/sequestro de valores, produção antecipada de prova. A par disto, há a tutela de evidência, a qual  não leva em conta necessariamente o pressuposto da urgência. É a evidência/aparência manifesta do direito que gera a pretensão ao encurtamento/abreviação do processo.  São hipóteses: a) quando demonstrada a evidência do direito material pleiteado Ex.: pedidos que já foram reconhecidos em recursos repetitivos, enunciados, ou b) quando demonstrado que uma das partes está protelando o processo ou abusando do…

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