Processo 5032493-62.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032493-62.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JACYAN CASTILHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JACYAN CASTILHO DE OLIVEIRA contra ato praticado por CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que se pretende: a) A concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise e conclusão do requerimento administrativo nº 417.207.00-8, com a consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição; b) De forma definitiva, seja deferida a segurança à impetrante no sentido de garantir seu direito líquido e certo de resposta ao processo administrativo n° 417.207.00-8; c) Sejam juntados todos os documentos que acompanham a petição inicial; d) Seja determinada a notificação da autoridade impetrada, para, querendo apresentar resposta; e) Em caso de descumprimento de decisão judicial requer seja aplicada multa diária; Como causa de pedir, alegou, em síntese, que formulou requerimento à autoridade Impetrada para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, registrado sob o nº 417.207.00-8, em 19 de dezembro de 2025, já tendo transcorrido mais de 110 dias desde o protocolo; e que até a presente data, ultrapassados os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/1999, não foi proferida decisão administrativa. Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO. FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Assim, analiso a presente ação. Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança…
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