Processo 5032493-68.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5032493-68.2025.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032493-68.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : M H F GRELLMANN LTDA ADVOGADO(A) : THAYZA VARGAS OLIVETE SUAREZ (OAB PR077564) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE FATIMA CORDEIRO (OAB PR064451) EXECUTADO : MATEUS HENRIQUE FERNANDES GRELLMANN ADVOGADO(A) : THAYZA VARGAS OLIVETE SUAREZ (OAB PR077564) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE FATIMA CORDEIRO (OAB PR064451) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ev. 57.1 )  requerendo o desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade (eventos  60.1 e 61.1 ), alegando, em suma, que cientes do ajuizamento da execução e, sobretudo, do risco concreto de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, buscaram regularizar a dívida junto à instituição financeira, o que resultou na celebração de termo de renegociação contratual, que promoveu verdadeira reestruturação da dívida. Ocorre que, após a formalização do renegociação, foram surpreendidos com a efetivação do bloqueio de valores. Houve resposta negativa à tentativa de cancelamento do acordo, de forma que deram prosseguimento ao seu cumprimento. Entretanto, em que pese a renegociação da dívida firmada entre as partes, que inclusive passou a ser adimplida pela parte executada, os valores, no montante total de R$74.457,72, permanecem bloqueados. Destarte, a parte executada requereu o reconhecimento da renegociação da dívida firmado administrativamente, com a consequente extinção da exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução e, por conseguinte, o desbloqueio dos valores. A fim de comprovar suas alegações a parte executada juntou aos autos cópia do Termo Aditivo para Incorporação de Prestações ao Saldo Devedor ou Dilação de Prazo Contratual referente ao contrato n.º 001.980.599 (item B1 do Termo), no ev.  57.5 , firmado em 27/03/2026 e extrato bancário que comprova o pagamento de boleto bancário no importe de R$2.948,28, em 14/04/2026, com a descrição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SIST EMPRESTIMO,  no ev.  57.6 . No item D7 do Termo Aditivo (ev. 57.6 , p. 2) consta o novo valor da prestação após a renegociação no importe de R$2.913,02. 2.  Diante desse quadro, intime-se a CEF para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade, notadamente acerca do termos aditivo carreado aos autos no ev. 57.5  e o seu adimplemento. 3.  Sem prejuízo da determinação supra e nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a…

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