Processo 5032497-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032497-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032497-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : GUSTAVO DE MELLO PADILHA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : KEROLIN KELLER KIRST (OAB RS131982) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL AGRAVANTE : GUSTAVO DE MELLO PADILHA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A) : KEROLIN KELLER KIRST (OAB RS131982) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MOSER KEITEL AGRAVADO : DANIELI BECK MACHADO LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) AGRAVADO : GRUPO MUSICAL OS GAROTOS DE OURO LTDA ME ADVOGADO(A) : LUCIANO COSTA BEBER TEIXEIRA (OAB RS055311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUSTAVO DE MELLO PADILHA LTDA e GUSTAVO DE MELLO PADILHA  interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no âmbito do Processo nº 5006859-78.2025.8.21.0011 (Evento 128), a qual, em juízo de retratação, revogou integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida em seu favor. A decisão agravada impôs aos recorrentes a abstenção de diversas condutas, sob pena de multa diária fixada em R$ 8.000,00. Nas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão revogatória é manifestamente equivocada, por se basear em premissas fáticas distorcidas e em alegações unilaterais das agravadas, sem a devida instrução probatória. Argumentam que não houve abuso de direito, apropriação da identidade da banda "Garotos de Ouro" ou formação de grupo paralelo, mas sim o exercício regular do direito de representação comercial, conforme autorizado pela tutela de urgência inicialmente deferida. Afirmam que a utilização de sua própria estrutura empresarial e conta bancária para a contratação e recebimento de valores decorreu da necessidade operacional e do afastamento unilateral promovido pelas agravadas, que os deixaram sem remuneração por mais de seis meses. Alegam, ainda, que a tese de criação de uma "banda concorrente" é contraditória, pois os músicos que participaram das apresentações são os mesmos reconhecidos e remunerados pelas próprias agravadas como integrantes oficiais do grupo. Sustentam que as comunicações realizadas a contratantes e terceiros não configuraram coação ou ameaça, mas sim legítima advertência jurídica para o cumprimento da ordem judicial, especialmente diante da conduta das agravadas de sabotar as negociações e disseminar informações falsasApontam que a decisão agravada ignorou o vasto acervo probatório que demonstra o descumprimento reiterado da liminar pelas recorridas, bem como as ameaças e o ambiente hostil por elas criado. Salientam a omissão do juízo de origem quanto aos graves prejuízos causados a terceiros contratantes de boa-fé, que agora enfrentam o risco de cancelamento de eventos já programados e pagos. Por fim, defendem a inexistência de perigo de dano inverso que justificasse a medida extrema e que a revogação da tutela configura indevida antecipação do juízo de mérito. Requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão do Evento 128, restabelecendo a eficácia da tutela concedida no Evento 23, a fim de assegurar a realização dos shows já contratados. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada,…

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