Processo 5032499-32.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048967-08.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, quanto ao pedido de cisão/desmembramento em relação à parcela dos substituídos/representados, verifica-se que a opção quanto à formação do listisconsórcio ativo é faculdade dos procuradores da parte exequente, que, antes do ingresso da ação, analisam a pertinência e comodidade da reunião de beneficiários no mesmo polo. Entretanto, por vezes, diante de dificuldades em instruir a ação com a documentação necessária a regularizar a situação dos substituídos/representados perante o Juízo, retrocedem na decisão pelo litisconsórcio, pleiteando a cisão/desmembramento, com a manutenção dos benefícios do ajuizamento coletivo. Em que pese viável o pedido, cabe ponderar que, especialmente nos casos em que o falecimento se deu antes do ajuizamento da execução/cumprimento, deve ser proposta a respectiva ação individualizadamente e, se for o caso, em nome da sucessão respectiva. Com tal procedimento se evita tumultuar a tramitação do feito em relação aos exequentes vivos assim como atribuir à unidade a tarefa de desmembramento do feito que deveria ter sido efetuada diretamente pelo(a)(s) procurador(a)(s)(es), com a propositura individualizada. Não obstante, defiro o desmembramento da presente ação em relação ao exequente AURY OSCAR DE SOUZA e ARPAD LUDWIG BLESZ , mediante utilização da rotina " cisão/desmembramento de processos " , de forma que os processos resultantes, em nome de AURY OSCAR DE SOUZA e outro em nome de ARPAD LUDWIG BLESZ , seja distribuído por dependência ao Processo n. 5048967-08.2025.4.04.7100/RS. Ressalto, igualmente, que em sendo procedida à cisão, o valor da causa do novo processo corresponderá ao montante requerido pelo(a) respectivo(a) exequente/sucessão, não parecendo viável, salvo caso excepcional, utilizar ou compensar valor de custas judiciais eventualmente recolhidos neste processo. 2. Da regularidade processual da SUCESSÃO DE ARMENIO DOS SANTOS FARIAS : apresentada a certidão de óbito do beneficiário falecido ( evento 15, CERTOBT7 ), que era casado e deixou filhos. Anexada, ainda, a documentação dos sucessores, demonstrando a necessária relação de parentesco com o extinto. Impõe-se, assim, considerar regular a representação processual, a fim de dar prosseguimento ao feito. Retifique-se a autuação, para incluir a condição de "Sucessor" na qualificação dos exequentes. Registre-se que o feito prosseguirá em regime de representação processual . 3. Da regularidade processual d a SUCESSÃO DE AUGUSTO CESAR ANTUNES NANNI : apresentada a certidão de óbito do beneficiário falecido ( evento 15, CERTOBT20 ), que era divorciado e deixou filhos. Anexada, ainda, a documentação dos sucessores, demonstrando a necessária relação de parentesco com o extinto. Impõe-se, assim, considerar regular a representação processual, a fim de dar prosseguimento ao feito. Retifique-se a autuação, para incluir a condição de "Sucessor" na qualificação dos exequentes. 4. Registre-se que o feito prosseguirá em regime de representação processual . Retifique-se a autuação , excluindo-se do polo ativo o SINDISPREV/RS. 5. Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos coexequentes BELKIS MARI DE OLIVEIRA BECK , ANDRE CUTIN NANNI e CHRISTIANNE SOARES FARIAS. 6. Ainda, m atenção ao artigo 99, §2º do…
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