Processo 5032502-76.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5032502-76.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão contra si ajuizada por DIRCEU ROBERTO DOMINGOS (Autos n. 5032502-76.2026.8.24.0930), alegando mora no pagamento de instrumento particular de confissão de dívida (evento 1, Eproc1G). No decisum , o MM. Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. IV, do atual Código de Processo Civil, porquanto constatada a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido, já que a propriedade do veículo objeto do pedido de busca e apreensão está registrada em nome de terceiro (evento 18, Eproc1G). Em suas razões, a financeira postula a cassação do decisum , alegando, para tanto, que o fato de o veículo estar em nome de terceiro não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sobretudo porque incumbe ao devedor a transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Sustenta, outrossim, não ter sido o decreto extitntivo precedido da dupla intimação da parte autora (evento 28, Eproc1G). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Este é o relatório. O recurso, adianta-se, merece provimento. É que, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículos é constituída "com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro " (destaquei). Em que pese a norma transcrita exija o registro da alienação fiduciária de veículo na repartição competente para o licenciamento – no caso, Detran/SC – “ o registro desse contrato não é necessário para o exercício da ação porque é condição para eficácia contra terceiros e não entre as partes contratantes ” (VILHENA, Luis Eduardo Freitas de. Ação de busca e apreensão. In : GAJARDONI, Fernando Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da (Coord.). Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante. São Paulo: Método, 2006, p. 488). Nesse sentido, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º,…
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