Processo 5032504-27.2023.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5032504-27.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PROGERAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos débitos exigidos na Execução Fiscal n. 5017011-78.2021.4.03.6182. A embargante sustenta, em síntese: (i) a suspensão da exigibilidade, devido ao Tema 1079 do C. STJ, isto é, a suspensão na cobrança das CDAs relativas a contribuições parafiscais (destinadas a terceiros), em razão da afetação da matéria pelo STJ, que discute a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos; (ii) inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória; (iii) a inconstitucionalidade da Lei 9.718/98, a qual majorou a base de cálculo do PIS e COFINS; (iv) nulidade das CDAs, por ausência de liquidez e certeza da dívida; (v) a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e (vi) a ilegalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 353898443). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (Id 355640204). Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil de forma subsidiária (Id 428946815) e a embargada informou não ter provas a produzir (Id 535996140). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico, o que não ocorre no presente caso. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No caso em tela, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem a necessidade de realização dessa prova, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que os embargos à execução fiscal tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Do mérito (i) Da alegada suspensão da exigibilidade - Tema 1079 do STJ Não se enquadra o caso concreto à aplicação do tema 1079 do C. STJ, pois a parte embargante não comprovou de forma documental que ingressou com ação judicial sobre a questão até o início…
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