Processo 5032510-82.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032510-82.2025.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: NELINO ALMEIDA DE ABREU REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NELINO ALMEIDA DE ABREU: ELISVANIA RODRIGUES MAGALHAES FERNANDES - SP258115-A RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que foi indeferido o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico apresentado não configuraria cessão de crédito propriamente dita, mas cessão fiduciária em garantia, cuja análise demandaria exame de cláusulas contratuais e verificação de eventual adimplemento, matérias estranhas à competência do juízo previdenciário. Interposto Agravo de Instrumento, a decisão monocrática ora agravada manteve o indeferimento, ao entendimento de que a avença firmada consubstancia garantia vinculada à Cédula de Crédito Bancário, não implicando transferência da titularidade do crédito, bem como que sua homologação exigiria incursão em relação jurídica de natureza privada, incompatível com os limites da atuação jurisdicional no feito previdenciário. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, a plena admissibilidade da cessão fiduciária de créditos no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito de precatórios, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional e em resoluções do CNJ e do CJF. Alega que a cessão foi regularmente formalizada, inexistindo vedação legal à sua homologação, defendendo, ainda, a desnecessidade de análise do adimplemento contratual pelo juízo da execução. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento do agravo. Sem resposta. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a devolução da matéria limita-se à verificação da correção dos fundamentos adotados na decisão agravada, não se prestando o recurso à rediscussão ampla da controvérsia já decidida, salvo demonstração de erro, omissão ou inadequação da decisão impugnada. No caso dos autos, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. A controvérsia central reside na natureza jurídica do negócio celebrado, consistente na cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de precatório. Conforme consignado na decisão agravada, a cessão fiduciária em garantia não importa na transferência plena e definitiva da titularidade, mas apenas na atribuição de propriedade resolúvel ao credor fiduciário, vinculada…
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