Processo 5032512-27.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032512-27.2021.4.03.6100 AUTOR: EDNA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN SALEMME - SP202362-E REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDNA APARECIDA DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – SESNI (UNIG), da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM (FAMOSP) e da UNIÃO FEDERAL. A ação foi originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/SP (processo nº 1020245-51.2019.8.26.0001), sendo os autos remetidos à Justiça Federal após declínio de competência, com confirmação da competência federal pelo acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI nº 5001227-46.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 06/06/2022, transitado em julgado em 18/07/2022) (ID 259276119). Narra a autora que concluiu a Licenciatura em Artes Visuais pela Faculdade Mozarteum de São Paulo (FAMOSP), com colação de grau em 31/08/2014, expedição do diploma em 23/09/2016 e registro pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) em 27/09/2016. Relata que o registro foi cancelado pela UNIG em cumprimento à Portaria SERES/MEC nº 738/2016 e ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, fato que a coloca sob risco de exoneração do cargo de Professora de Educação Básica II na Prefeitura Municipal de Palmital/SP. Sustenta, como fundamento jurídico central, que o cancelamento viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), porquanto o registro fora efetivado antes da Portaria nº 738/2016 (ID 150602417). A UNIG contestou a ação perante o juízo estadual, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual e denunciando à lide a União Federal; no mérito, pugnou pela improcedência, afirmando ter se limitado a registrar diplomas considerados idôneos à época e que o cancelamento decorreu de determinação expressa do MEC por força do Protocolo de Compromisso (ID 150602421). A União Federal apresentou contestação (ID 258617258), requerendo sua atuação como amicus curiae e a improcedência dos pedidos. Argumentou que o MEC agiu dentro de suas atribuições legais de fiscalização e supervisão, não emite nem registra diplomas, e que eventual responsabilidade por omissão da Administração exige prova de culpa (faute du service), não demonstrada nos autos. Juntou extensa documentação administrativa, incluindo o Protocolo de Compromisso (ID 258617260), a Informação nº 26/2019 da SERES/MEC (ID 258617259) e as Notas Técnicas nº 541 a 547 da SERES/MEC e Parecer CONJUR/AGU (ID 258617261). A FAMOSP apresentou contestação (ID 328992068), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade do curso de Artes Visuais perante o MEC, a inexistência de ilícito de sua parte e a…
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