Processo 5032516-02.2022.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032516-02.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). II – A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados constitui sistema conveniado à estrutura judiciária, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n. 18/2012, cujos objetivos estão delineados no art. 1° do supracitado provimento Até então, este juízo estava deferindo a consulta, conforme o Provimento n° 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, pois o acesso não estava mais disponível a qualquer interessado. Porém, com o advento do julgamento do Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, o CNJ estendeu o acesso do CEP a qualquer parte interessada, sendo desnecessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Conforme informações do Colégio Notarial do Brasil, o valor da taxa para consulta a ser realizada por particular será de aproximadamente R$ 19,00 - valor este abaixo do necessário para a expedição do ofício requerendo informações nos autos judiciais. Percebo, então, que o acesso via particular, além de mais célere, torna-se menos oneroso. Dessa forma, é preciso evoluir o entendimento anterior, sendo imperativo o indeferimento da medida. III – Diante do exposto, IN DEFIRO a utilização do sistema CENSEC. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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