Processo 5032519-77.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5032519-77.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032519-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SKYSOFTWARE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP289476 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por SKYSOFTWARE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão da liminar "para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso "V"38, do Código Tributário Nacional, para autorizar a Impetrante a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS até o trânsito em julgado deste mandamus, determinando-se que a União Federal se abstenha de adotar quaisquer medidas, diretas ou indiretas, para a cobrança desses montantes, ou de restringir a emissão de certificados de regularidade fiscal." Assevera a impetrante, em suma, que os valores de ISS não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte sem incorporá-lo, tendo em vista que esse montante é repassado ao ente competente para exigir essa exação. Ao final, requer “seja dada total procedência ao mandado de segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantindo a segurança em definitivo, para o fim de declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS o ISS, vez que tal verba (mera entrada financeira) não atende os requisitos inerentes ao conceito de receita ou faturamento da Impetrante”. Consequentemente, requer “também seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título PIS e COFINS nos limites da majoração decorrente da inclusão do ISS em sua base de cálculo, nos últimos 5 (cinco) anos e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil”. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. Foi deferido o pedido liminar (id. 466547846). A União requereu seu ingresso no feito (Id. 468569168). A autoridade impetrada prestou informações (ID 471405250). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. Vieram-me os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de sobrestamento dos autos para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 118 do STF, vez que, em que pese estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o RE 592.616/RS (Tema 118), específico quanto ao objeto ora em análise, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos semelhantes, tampouco há decisão de mérito que infirme, até o momento, a jurisprudência dominante. Apreciada a preliminar, passo à análise do mérito. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou…

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