Processo 5032521-14.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032521-14.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: MARINA ANTUNES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto MARINA ANTUNES DE CAMPOS contra decisão que, em ação anulatória de procedimento expropriatório, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), indeferiu a liminar para suspender a realização do leilão extrajudicial, deferiu a inversão do ônus da prova para determinar à CEF a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Na origem (autos nº 5031532-41.2025.4.03.6100), relata a agravante que adquiriu imóvel em 31.03.2015, pelo valor de R$ 160.607,00, por intermédio de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária firmado a CEF. Expõe que, por dificuldades financeiras, não conseguiu se manter adimplente com as prestações do financiamento. Conta que a consolidação da propriedade se deu em 21.08.2025 e o primeiro leilão foi agendado para 17.11.2025. Alega que nunca foi notificada para purgar a mora nem acerca das datas dos leilões. Pede a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões marcados e para que a CEF informe o valor atual das parcelas em aberto. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a fim de que a demanda seja analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e para que a CEF apresente o instrumento de financiamento. O juízo a quo, em decisão (ID 454630548, de origem), indeferiu a tutela de urgência, deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e autorizou a inversão do ônus da prova para determinar à CEF a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes. Nestes autos, em razões recursais (ID 345115078), expõe a agravante que objetiva a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. Alega que a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida deixou de considerar elementos essenciais do caso. Argumenta que a relação contratual é regida pelo CDC, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Sustenta que jamais foi notificada da mora ou da realização do leilão, inexistindo prova de intimação pessoal, exigência prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, de modo que o procedimento de consolidação da propriedade e o próprio leilão são nulos, conforme reiterado entendimento do STJ. Aduz que inexiste nos autos qualquer comprovação de remessa de notificação com aviso de recebimento, configurando prova impossível de ser produzida pela consumidora e impondo ao credor fiduciário o dever de comprovar a regularidade das intimações. Ressalta que o perigo de dano é evidente, pois a realização do leilão pode resultar na perda definitiva de seu imóvel residencial, esvaziando o resultado útil do processo. Requer a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio…
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