Processo 5032523-06.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032523-06.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032523-06.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ARI MULLER ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Após a EC nº 103/2019,  a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas na época própria, mas abaixo do mínimo legal , pode ser feita até mesmo depois da ocorrência do fato gerador do benefício. Nesse contexto, para fins de concessão do benefício por incapacidade requerido, inclusive para aquisição e manutenção de qualidade de segurado, a complementação de contribuições pode ser requerida a qualquer tempo,  mas produzindo EFEITOS FINANCEIROS somente a partir do  recolhimento  integral da complementação (isto é, o benefício só será devido após a quitação) . Tratando-se de  complementação  e não de  pagamento extemporâneo , já os EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS retroagem às respectivas competências, pelo que não se pode falar em recolhimento de contribuição após o fato gerador do benefício. A diferenciação apontada (e, consequentemente, a regularidade da complementação mesmo após o fato gerador da prestação previdenciária) foi referendada pela TNU no julgamento do Tema 286, atinente à pensão por morte, em que se firmou a seguinte tese: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. Colhe-se do voto-condutor do acórdão: 57. Resumo, aqui, os  fundamentos que entendo suficientes para ratificar a posição do INSS a favor da complementação: (i) a complementação para acréscimo de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que não é admitido pelo INSS e pela jurisprudência; (ii) pressupõe contribuição prévia, recolhida em época própria, que por alguma irregularidade deixou de ser validada, exigindo somente um acréscimo para a sua regularização. Essa diferenciação é essencial para demonstrar que, em alguma medida, mantém-se hígido o caráter securitário e contribuitivo do RGPS, que não perde a sua essência; (iii) o caso envolve seguro social, em que o aspecto protetivo tem que ter papel relevante. Nesse contexto, não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas em valor inferior ao devido, sem lhe permitir, com alguns efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador;  (iv) não se pode presumir ou concluir, antecipadamente e de forma genérica, que a irregularidade que gerou a não validação das contribuições seja fruto de comportamento desoneto ou implique deliberada e ilegal intenção de reduzir o valor da contribuição previdenciária; (v) a complementação será paga com os devidos encargos legais (multa e juros), por todo tempo de recolhimento com alíquota equivocada/reduzida, recompondo as perdas financeiras do RGPS; (vi) segundo a DIRBEN/INSS, a complementação de contribuição, quer na hipótese da alteração da alíquota de 5% para 11% ou 20%, quer na hipótese da complementação de que trata o art. 5º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (contribuinte individual que presta serviço à empresa), já era anteriormente admitida administrativamente após a ocorrência do fato gerador do benefício para todos os…

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