Processo 5032527-25.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5032527-25.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança, objetivando a outorga de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Pede, também, condenação à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos. A r. sentença (ID 341112554) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para autorizar que a parte impetrante recolha as contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, no período compreendido entre 23 de fevereiro de 2024 e 02 de maio de 2024, conforme a modulação de efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.079 (REsp n. 1.898.532/CE), observando o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das mencionadas contribuições; e a compensação administrativa, ou a restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Sentença sujeita a necessário reexame. Apelação da União (ID 341112556), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.079/STJ. Alega que a modulação dos efeitos deve ser aplicada de modo a contemplar a data da decisão favorável até a data do início do julgamento (25/10/2023), de maneira que não deve ser aplicada ao caso a modulação dos efeitos. Defende que a modulação de efeitos se aplica somente às contribuições objeto do tema repetitivo (SESI, SENAI, SESC e SENAC). Aponta que o teto-limite deve ser aplicado de forma individualizada, considerando o salário de contribuição. Apelação da impetrante (ID 341112557), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.079/STJ. Alega que a revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos ocorreu apenas em relação às contribuições destinadas à previdência. Aponta que o entendimento adotado pelo tema repetitivo somente se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Requer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 anos, a contar da data de distribuição da ação. Resposta da União (ID 341112562). Resposta da impetrante (ID 341112563). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 341521165). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma…
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