Processo 5032527-97.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032527-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE PAZ DE SOUZA REQUERIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA FILHO, MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMERE PAZ DE SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Espírito Santo, do Município de Serra e de Edson Ferreira da Silva Filho, na qual narra, em síntese, que: i) o terceiro requerido é seu filho e apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID-10: F20) e dependência química grave por múltiplas substâncias, com destaque para inalantes (thinner), maconha e tabaco; ii) o histórico clínico remonta aos 19 anos, com manifestação de comportamento agressivo, alucinações e episódios de fuga; iii) o terceiro requerido faz uso diário de thinner, aproximadamente duas latas por dia, acarretando danos neurológicos potencialmente irreversíveis; iv) o quadro atingiu nível crítico, com sintomas psicóticos persistentes, como delírios persecutórios, discurso desorganizado, alucinações visuais e auditivas, além de comportamento noturno desorganizado e ausência de autocuidado mínimo; v) o terceiro réu apresenta episódios de heteroagressividade e violência, tanto contra familiares quanto em contextos externos, bem como condutas delitivas, como furtos e invasões de propriedades; vi) foram esgotadas todas as tentativas de tratamento em regime ambulatorial e voluntário, sem que houvesse adesão satisfatória ao tratamento; vii) em razão de todo esse contexto, pugna pela condenação dos entes públicos demandados a disponibilizarem o tratamento de que necessita o terceiro demandado mediante internação compulsória. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata internação compulsória de seu filho Edson Ferreira da Silva Filho, em clínica ou hospital especializado para o tratamento de dependência química, às expensas dos entes públicos demandados. Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com a internação compulsória de Edson Ferreira da Silva Filho, custeada pelos entes públicos demandados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.750,40 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora. A tutela antecipada de urgência foi indeferida por este Juízo, por ausência de laudo médico circunstanciado subscrito por psiquiatra que atestasse a necessidade da medida excepcional de internação compulsória e o esgotamento das alternativas terapêuticas extra-hospitalares, pressuposto legal inafastável nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.216/2001 e do artigo 23-A, § 5º, da Lei nº 13.840/2019 (ID 77967568). O terceiro requerido Edson Ferreira da Silva Filho foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 78716909). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação (ID 80464171). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 78219436), arguindo, em sede preliminar, entre outros pontos, que o valor da causa seria inestimável, devendo ser atribuído o montante de R$ 1.000,00, e, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a internação compulsória. O Município…
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