Processo 5032529-58.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032529-58.2024.4.03.6100 AUTOR: H.M. WAY COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAILTON RIBEIRO DA SILVA - SP17998 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP138203 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de multas administrativas aplicadas em decorrência do Auto de Infração nº 0927800/00414/16, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 10909.721836/2016-47, bem como obter a anulação das penalidades impostas. Narra a parte autora na petição inicial (ID 347029540) que sofreu autuação pela Alfândega do Porto de Itajaí em 08/09/2016, em razão de suposta prestação intempestiva de informações relacionadas à desconsolidação de carga no sistema Siscomex Carga, relativas a fatos ocorridos entre 02/11/2011 e 14/04/2016. Em decorrência disso, foram aplicadas três multas administrativas, no valor total de R$ 15.000,00, correspondentes a R$ 5.000,00 por infração. Afirma que apresentou impugnação administrativa tempestiva em 06/10/2016, a qual foi devidamente recebida pela autoridade administrativa e juntada ao processo na mesma data. Contudo, sustenta que, após essa manifestação, o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação relevante por longo período. Segundo relata, “a ‘Impugnação’ e os documentos que a instruíram foi devidamente recepcionada, em 06/10/2016, ocasião em que direcionado o Processo Administrativo para ‘Acompanhar Pronunciamento’, porém o processo somente teve nova movimentação em 20/06/2024, após passados mais de 07 (sete) anos”. Prossegue narrando que somente em 20/06/2024 houve despacho administrativo encaminhando o processo para julgamento, culminando posteriormente na prolação da Decisão nº 109-007.836 – DRJ09, em 26/08/2024, pela qual a Delegacia de Julgamento da Receita Federal julgou improcedente a impugnação e manteve integralmente as multas aplicadas. Informa que, após a decisão administrativa, foi intimada para pagamento do débito, cujo valor atualizado alcançaria aproximadamente R$ 24.408,00 em 30/09/2024, havendo risco de inscrição em dívida ativa e inclusão em cadastros restritivos. A partir desse contexto, sustenta que houve paralisação injustificada do processo administrativo por período superior a sete anos (de 06/10/2016 a 20/06/2024), configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece a prescrição da ação punitiva da Administração quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos. Para reforçar sua alegação, argumenta que as multas aplicadas possuem natureza administrativa e não tributária, motivo pelo qual seria plenamente aplicável o regime prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a incidência da prescrição intercorrente em procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. Sustenta ainda, no mérito, que as penalidades foram indevidamente impostas, pois as informações relativas à desconsolidação de carga teriam sido prestadas, ainda que com…
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