Processo 5032531-58.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032531-58.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032531-58.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: GABI PIRES ENXOVAIS E DECORACOES LTDA, CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABI PIRES ENXOVAIS E DECORAÇÕES LTDA e CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000014-70.2025.4.03.6120 em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Araraquara, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, reconhecendo a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO. Condenou os executados em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (ID 456272167, dos autos originários). Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face dos agravantes, objetivando o recebimento da quantia de R$ 147.859,68, correspondente a dívida exequenda, nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário inadimplida pela parte executada. Os executados, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título executivo extrajudicial válido, sustentando que não houve comprovação da liberação do crédito pactuado na Cédula de Crédito Bancário, nem a juntada de extratos bancários, o que comprometeria a exigibilidade da dívida (ID 363096392 da origem). O magistrado a quo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, considerou que o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) preenche os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/04, sendo certo, líquido e exigível. Em suas razões recursais, aduzem, ainda, a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a CEF não acostou aos autos da execução os extratos bancários da conta em que foram disponibilizados os valores referente a Cédula de Crédito Bancário, alegando que não foi demonstrada a evolução detalhada da dívida, implicando falta de liquidez ao título. Sustentam, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, tampouco incidente processual. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo objeto da execução e reformando a decisão agravada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Proferida decisão que concedeu parcialmente, apenas para afastar a condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais (ID 346037595). A CEF apresentou contrarrazões (ID 350788959). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Compulsando os autos, não verifico elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado quando da apreciação do pedido liminar, de forma que a decisão monocrática deve ser…

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