Processo 5032537-53.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032537-53.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ALEXANDRE ESTEVES RUIZ ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB pr092635) ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB PR040919) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE ESTEVES RUIZ contra ato atribuído ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de liminar " para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida no recurso administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como da revisão de ofício promovida no âmbito da negociação nº 14150317, assegurando-se, provisoriamente, a manutenção das condições originalmente pactuadas na transação tributária até ulterior deliberação administrativa devidamente motivada ". Ao final, requer: " a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no recurso administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, diante da manifesta deficiência de motivação do ato administrativo impugnado, determinando-se à autoridade coatora a prolação de nova decisão administrativa devidamente fundamentada, com apreciação específica, individualizada e congruente dos argumentos e elementos probatórios deduzidos pelo IMPETRANTE no âmbito administrativo ". Narra, em síntese, que possui débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 90 1 22 015566-10, decorrente do processo administrativo nº 10980.604707/2022-71, relativo à cobrança de imposto de renda incidente sobre rendimentos oriundos do resgate de plano VGBL no ano-calendário de 2019. Afirma que, após retificar suas declarações de imposto de renda, teria ocorrido a revisão de sua capacidade de pagamento para a classificação “D”, o que possibilitou sua adesão à transação tributária na modalidade “0036 - demais débitos - PF, ME e EPP - até 145 prestações - redução até 70%”, objeto da negociação nº 14150317. Sustenta, contudo, que a PGFN promoveu revisão de ofício da negociação, sob o fundamento de que o sistema não teria considerado bens e direitos declarados pelo contribuinte, recalculando sua capacidade de pagamento para R$ 8.630.199,96 e reclassificando-o para a CAPAG “A”. Aduz que, em razão dessa revisão, houve substancial alteração das condições pactuadas, com majoração das parcelas mensais de R$ 1.039,31 para R$ 5.913,76. Relata que apresentou impugnação administrativa, alegando que os bens e direitos considerados pela PGFN não refletiriam disponibilidade econômica efetiva, notadamente em razão da existência de créditos litigiosos vinculados à DERMIWIL/Grupo Dermiwil, em contexto de recuperação judicial, bem como de bens em condomínio com terceiros, sem liquidez ou possibilidade de alienação autônoma. A impugnação, entretanto, foi indeferida. Alega que interpôs recurso administrativo, insistindo na necessidade de análise concreta dos elementos apresentados e na manutenção da CAPAG “D”. O recurso foi igualmente indeferido, por decisão que, segundo afirma, limitou-se a invocar a possibilidade abstrata de expropriação judicial dos ativos, sem enfrentamento específico dos argumentos e documentos apresentados. Acrescenta a existência de fato superveniente consistente em nova consulta ao sistema REGULARIZE, na qual a própria PGFN teria voltado a classificá-lo com CAPAG “D”, circunstância que, a seu ver, evidenciaria inconsistência entre o ato administrativo impugnado e os parâmetros atualmente reconhecidos pelo sistema…
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