Processo 5032541-04.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032541-04.2024.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032541-04.2024.8.24.0038/SC APELANTE : MARLON PACHECO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) APELADO : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE - FURJ/UNIVILLE (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLON PACHECO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE " EXPANSÃO INDEVIDA DA LIDE" . NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, UMA VEZ QUE A ANÁLISE SOBRE A PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS INTEGRA O PRÓPRIO EXAME DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO SELETIVO PARA DOCENTE ADJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. REGULAMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 08/23 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO) QUE PREVÊ A DIVULGAÇÃO APENAS DAS NOTAS FINAIS DOS CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA GESTÃO INTERNA DA UNIVERSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDEFINIÇÃO DO VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. QUANTIA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, relativamente à "necessidade de enfrentamento de quatro questões jurídicas centrais: (i) o regime jurídico aplicável às Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES), nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.881/2013, e suas repercussões sobre o exercício da autonomia universitária; (ii) os limites jurídicos da autonomia universitária, à luz do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, especialmente quanto à possibilidade de controle jurisdicional de atos praticados pela instituição; (iii) a natureza de documentos comuns dos elementos de correção, notas individualizadas e critérios de avaliação produzidos no processo seletivo; (iv) a incidência do regime processual da exibição de documentos, previsto nos arts. 396, 397, 398 e 399, III, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de controle judicial da recusa de exibição, sem qualquer incursão no mérito administrativo da seleção". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 396, 397, 398 e 399 do CPC, no que tange à exibição de documentos. Sustenta que "O equívoco do acórdão recorrido não reside apenas na negativa de exibição, mas na própria premissa adotada para tanto. Ao exigir que o Recorrente demonstrasse que o acesso aos documentos produziria utilidade decisiva para futura impugnação do processo seletivo, o Tribunal de origem submeteu a ação autônoma exibitória a uma lógica que lhe é estranha. A pretensão deduzida nos autos possui natureza satisfativa e exaure-se no próprio acesso aos documentos…

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