Processo 5032543-91.2025.8.13.0701
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032543-91.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: RAFAEL MARTINS AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de cumprimento de sentença de número 5008275-80.2019.8.13.0701, opostos por Rafael Martins Amorim, Nilza Pereira Martins e Débora Carolina Amorim em face de Luiz Carlos da Silva, Alessandra Delourdes Coelho Silva, WLE Empreendimentos Imobiliários LTDA. e La Vista Bella Incorporação Imobiliária SPE LTDA., visando desconstituir constrição judicial realizada sobre bem imóvel de sua posse. Alegam os embargantes na petição inicial que, em 11 de abril de 2012, celebraram com o terceiro embargado (WLE Empreendimentos Imobiliários LTDA.) um Contrato Particular de Promessa de Permuta de Imóveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do referido instrumento pactuou-se que os embargantes transfeririam à construtora duas glebas de terras em Conselheiro Lafaiete/MG. Em contrapartida, receberiam uma casa residencial, já escriturada, e um apartamento residencial em construção de número 408 no Edifício Flamboyant, situado na Rua José Conde de Lima, número 250, Bairro Manoel Corrêa, também em Conselheiro Lafaiete/MG, registrado sob a matrícula de número M-35.767 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Aduzem que, em razão do atraso na conclusão das obras por parte da construtora e por supervenientes dificuldades financeiras para arcar com as despesas cartorárias, deixaram de providenciar a lavratura da escritura pública de permuta e o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário. Não obstante, defendem que exercem a posse direta e ininterrupta do apartamento de número 408 desde a entrega das chaves em 2016, efetuando o pagamento de despesas de condomínio desde 2018 (ID XXX.XXX.XXX-XX), de IPTU desde 2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de manterem o bem locado para terceiros para complementação da renda familiar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentam que foram surpreendidos com a determinação de penhora e subsequente avaliação do referido apartamento nos autos do cumprimento de sentença de referência, em que os dois primeiros embargados (Luiz Carlos e Alessandra) executam débitos das duas últimas embargadas (WLE e La Vista Bella) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereram liminarmente a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios sobre o bem, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos embargos para a retirada definitiva da constrição. Analisados os documentos, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária aos embargantes, bem como foi concedido o efeito suspensivo para obstar a continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem litigioso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimados, os embargados Alessandra Delourdes Coelho Silva e Luiz Carlos da Silva apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na peça de defesa, os credores exequentes declararam que não se opõem ao pedido inicial de liberação do imóvel, reconhecendo a regularidade da posse de boa-fé exercida pelos embargantes. Defenderam, todavia, que a penhora decorreu estritamente da desídia dos próprios…
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